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Condomínio prejudicado por obra pública será reembolsado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador substituto Jânio Machado, manteve sentença da Comarca da Capital que condenou o município ao pagamento de R$ 6,8 mil em benefício do Condomínio Itamaracá, devido aos prejuízos causados por obra municipal. O valor será atualizado monetariamente a partir da data do evento – julho de 1998.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador substituto Jânio Machado, manteve sentença da Comarca da Capital que condenou o município ao pagamento de R$ 6,8 mil em benefício do Condomínio Itamaracá, devido aos prejuízos causados por obra municipal. O valor será atualizado monetariamente a partir da data do evento – julho de 1998.

Consta nos autos que a prefeitura realizou o alargamento da via pública situada nos fundos da propriedade e retirou a terra que formava o talude de sustentação do muro, fazendo-o desabar em parte. Além disso, a obra provocou o deslizamento e rebaixamento do piso do pátio interno. Com a negativa do município de ressarcir o prejuízo causado por seus operários, o autor fez por conta própria a reforma e pleiteou o reembolso.

A prefeitura da Capital, por sua vez, alegou que a construção estava irregular e mal estruturada, e que ruiria cedo ou tarde. Para o relator do processo, entretanto, a relação de causa e efeito existente entre a terraplanagem e a ruína do muro é evidente. A construção tinha cinco anos e não apresentava sinais de desgaste que pudessem justificar o desabamento.

O magistrado ressaltou que as escavações feitas no local retiraram a base do muro, o que resultou em sua queda logo no período das obras municipais. “As notas fiscais anexadas aos autos confirmaram os gastos arcados pelo condomínio. Comprovado o dano, a administração pública é responsável por prejuízos causados em decorrência da realização de obras públicas”, complementou o relator. A decisão foi unânime. (Apelação cível n. 2005.025955-0)

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