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Concessionária indenizará prejuízos de caminhão incendiado em colisão com fio elétrico

Light Serviços de Eletricidade S/A foi responsabilizada pelo choque de caminhão-baú com fio de alta tensão abaixo da altura regulamentar de via pública no Rio de Janeiro. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou o pagamento de indenização por danos materiais à empresa proprietária do veículo, que se incendiou carregado de mercadorias.

Light Serviços de Eletricidade S/A foi responsabilizada pelo choque de caminhão-baú com fio de alta tensão abaixo da altura regulamentar de via pública no Rio de Janeiro. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou o pagamento de indenização por danos materiais à empresa proprietária do veículo, que se incendiou carregado de mercadorias. Lapele Móveis, Tapetes e Carpetes Ltda., sediada em Canela, deverá receber cerca de R$ 38 mil pelos prejuízos sofridos.

A concessionária apelou da sentença condenatória, afirmando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão. Segundo a recorrente, a autora da ação não demonstrou que todos os móveis indicados nas notas fiscais efetivamente encontravam-se no interior do automóvel acidentado.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a colisão provocou forte descarga elétrica, queimando o caminhão e os móveis transportados, inutilizando-os. Segundo prova testemunhal, ainda, a fiação estava em altura inferior à comumente observada e não havia qualquer sinalização de tal fato. Cabia a ré, disse o magistrado, demonstrar que o fio elétrico encontrava-se de acordo com a legislação da matéria.

Destacou que as fotografias mostram que o caminhão estava de fato carregado e que a perda dos bens foi grande. Conforme o motorista, no momento do acidente ele ainda não havia feito a primeira entrega de mercadoria. “O que revela que o veículo realmente se encontrava cheio.”

A apelante afirmou, ainda, que a correção monetária deveria incidir a partir da data da propositura da ação e não do fato danoso. Entretanto, o Desembargador Odone afirmou ser pacífico o entendimento da Câmara quanto à incidência da correção a partir do efetivo prejuízo. “A correção monetária deve incidir a partir do incidente, qual seja, 04/12/2003”, finalizou, ao confirmar integralmente a sentença do Juiz Franklin de Oliveira Netto.

Votaram de acordo os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

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