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Concessionária deverá indenizar dono de casa destruída em incêndio

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Navegantes, que fixou em R$ 87 mil a indenização por danos materiais e morais devida pela Celesc Distribuição ao dono de uma casa destruída por incêndio naquela cidade. O fato aconteceu em agosto de 2009 e comprometeu totalmente o imóvel, construído seis meses antes. A própria concessionária e testemunhas confirmaram que, quatro dias antes do incidente, houve o rompimento de cabos de alta tensão próximo à residência.

A empresa alegou que o sinistro foi causado por fenômeno termoelétrico originado na instalação interna da residência, o que afastaria o seu dever de reparar os danos sofridos. A perícia do corpo de bombeiros, porém, apontou que o fenômeno pode ter como causas a sobrecarga ou sobretensão no fornecimento de energia. Acrescentou, ainda, que a edificação não tinha utensílios que pudessem causar a sobrecarga.

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, observou as informações de testemunhas, que confirmaram a precariedade do abastecimento de energia elétrica à época na região – motivo, inclusive, de reunião ordinária na Câmara de Vereadores. “Diga-se, por fim, que a ré não se preocupou em trazer aos autos prova robusta no sentido de configurar a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que afastasse o seu dever de indenizar”, finalizou Abreu (Apelação Cível n. 2014.002778-6).

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