seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Concessionária da Via Dutra é condenada a indenizar por acidente

A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A foi condenada a pagar cerca de R$ 18 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que sofreu um acidente na via provocado por um pneu de caminhão, jogado na estrada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou parcialmente sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
D.L.O.narrou nos autos que em 25 de setembro de 2012 sofreu um acidente na Rodovia BR-116, da qual a empresa era concessionária. Afirmou que trafegava na via quando, na altura do km 254, em Volta Redonda/RJ, deparou-se com um pneu de caminhão na pista. Em função da colisão com o objeto, seu veículo sofreu avarias diversas. Na Justiça, D. pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais. Pediu ainda que fosse indenizado por danos materiais, calculados em R$ 20.628,10 (peças e franquia do carro, aluguel de outro veículo e depreciação do bem).

Em sua defesa, a concessionária afirmou, entre outros pontos, que, de acordo com programa de exploração da rodovia, a obrigação da empresa quanto à segurança dos usurários compreendia a vistoria de cada trecho da via no intervalo máximo de uma vez por hora, e que até o momento do acidente a concessionária não havia identificado o pneu na pista.

Em Primeira Instância, a concessionária foi condenada a pagar a D. a quantia de R$ 3.166,57 por danos materiais (valor referente à franquia), pois o Juízo avaliou que o montante referente às peças foi pago pela seguradora e o referente à depreciação do bem e ao aluguel de outro veículo não foi comprovado. Já os danos morais foram negados.

A vítima recorreu, afirmando que a responsabilidade da empresa pelo ocorrido era objetiva, apoiada na teoria do risco da atividade empresarial, e reiterou o dever da concessionária de indenizá-lo pelos danos morais e danos materiais enumerados na inicial.

O desembargador relator, Paulo Balbino,observou que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza consumerista, tratando-se de prestação de serviço público, remunerado pelo pagamento de pedágio. “Por explorar tal atividade empresarial, cabe à apelada [empresa] suportar os ricos a ela inerentes”, ressaltou.

De acordo com o desembargador relator, ainda que “o acidente narrado na inicial não tenha causado danos à incolumidade física do apelante [D.], tais fatos evidenciam manifestos transtornos e desconfortos que foram por ele suportados, os quais, indubitavelmente, repercutiram na sua esfera íntima”, disse, afirmando ainda “ser desgastante e dispendioso o tempo e os entraves burocráticos para acionar, durante uma viagem”, autoridade policial para lavratura de boletim de ocorrência e seguradora.

Assim, fixou o dano moral em R$ 15 mil. Quanto aos danos materiais, manteve o determinado em Primeira Instância.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor