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Coelce é condenada a pagar R$ 8,3 mil por corte indevido de energia

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 8.300,00 para a auxiliar de enfermagem R.F.C., que teve suspenso ilegalmente o fornecimento de energia. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Darival Beserra Primo.

Segundo os autos, em agosto de 2004, funcionários da concessionária inspecionaram o medidor e cortaram o fornecimento de energia para residência de R.F.C. Ela solicitou a religação, afirmando estar em dia com o pagamento das faturas mensais, mas o pedido foi negado.

Diante da negativa, a auxiliar de enfermagem registrou boletim de ocorrência e recorreu ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon). Só assim teve o serviço religado, mas foi coagida a permitir a troca de medidor sob pena de nova suspensão.

Por conta disso, R.F.C. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou inexistência de débito junto à empresa e que o corte ocorreu de maneira injusta. Na contestação, a Coelce defendeu irregularidade no medidor, que ocasionava desvio de energia, conforme laudo elaborado por funcionários. Em função disso, sustentou que agiu dentro dos limites estabelecidos em lei e pediu a improcedência da ação.

Em agosto de 2008, o juiz Antonio Alves de Araújo, da 24ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 8.300,00 a título de reparação moral. O magistrado afirmou que a empresa, “unilateralmente, verificou a ocorrência de uma possível irregularidade, constatou a fraude através de laudo realizado por seus prepostos e, como não bastasse, privou a mesma de tão indispensável serviço da vida hodierna”.

Objetivando modificar a decisão, a Coelce interpôs apelação (nº 0094452-50.2006.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Em cuidadosa conferência dos autos, consigne-se que consta, documentalmente, o pagamento das faturas mensais. Sendo assim, não há como se refugar que a Coelce agiu, de fato, ilegalmente”.

O desembargador também destacou que a “suposta existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, constatada unilateralmente, não foi provada”.

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