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Clube indeniza casal por acidente ocorrido com sua filha

O Minas Tênis Clube, de Belo Horizonte, foi condenado a indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 450 devido a uma falha no atendimento médico na colônia de férias onde sua filha se acidentou. A decisão é da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que confirmou a sentença da 5ª Unidade Jurisdicional Cível.

O casal havia firmado um contrato para que suas filhas frequentassem a colônia de férias oferecida pelo Minas. Em julho de 2015, uma das crianças se acidentou em um brinquedo inflável e quebrou o cotovelo esquerdo, enquanto participava de uma das brincadeiras propostas pelos organizadores do evento.

O casal ajuizou uma ação contra o clube requerendo indenização por danos morais e a restituição do valor gasto na colônia. Eles alegaram que houve negligência dos monitores do clube, pois a equipe de enfermagem permitiu que ela voltasse às atividades após o atendimento. Além disso, os pais afirmaram que não foram informados do acidente pelos coordenadores das atividades e que somente souberam do ocorrido quando foram buscar as filhas ao final da tarde.

O juiz Elton Pupo Nogueira julgou o pedido parcialmente procedente. Segundo o magistrado, ficou configurada a falha na prestação de serviços em virtude da maneira
como foi conduzida a situação durante o atendimento. Ele ressaltou que os responsáveis pelo atendimento médico permitiram que a criança continuasse brincando, inclusive na piscina, apesar de ela estar com um osso do braço quebrado, o que causou o risco de piorar o quadro clínico.

Para o juiz, o mínimo razoável era que a criança ficasse em observação e os pais fossem avisados antes que pudesse retornar às atividades esportivas. Ele determinou que cada um dos autores recebesse R$ 5 mil e fosse reembolsado do valor gasto na colônia.
O clube recorreu da decisão e em sua defesa disse que não houve falha na prestação de serviços, pois a criança foi atendida e após a avaliação médica foi constatado que ela poderia continuar a realizar regularmente o programa proposto.

A relatora do recurso Cláudia Helena Batista, contudo, manteve a sentença. As juízas Marli Maria Braga Andrade e Mara Cristina de Avellar Fonseca acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 9066999.42.2015.813.0024

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