seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Clínica psiquiátrica deverá indenizar mãe de paciente que se suicidou

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma clínica psiquiátrica ao pagamento de R$ 80.00,00 de danos morais à mãe de paciente que cometeu suicídio quando estava internada no local.

A autora afirma que no dia 29 de julho de 2004 internou sua filha de 17 anos para tratamento psiquiátrico. Sustenta que a paciente sofria de depressão com histórico de tentativa de suicídio, razão pela qual não poderia haver no quarto da jovem qualquer objeto que a permitisse atentar contra a própria vida.

No entanto, afirma a mãe que foi colocado no quarto da adolescente um roupão com o respectivo cordão, o qual utilizou para se enforcar no dia 9 de agosto daquele ano. Desse modo, pediu a condenação da clínica e do médico da jovem ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o médico afirmou que lançou na ficha médica que se tratava de paciente com depressão e histórico de suicídio, alertando a todos para terem cuidados redobrados. Disse ainda que o roupão com o cordão foi levado ao hospital pela família da paciente.

Por sua vez, a clínica afirmou que no dia do ocorrido a paciente estava aparentemente bem, seu comportamento apresentava normalidade e que o roupão cujo cinto a paciente utilizou para suicidar-se foi trazido para dentro da clínica pela própria autora. Afirmou ainda que não existe unidade psiquiátrica à prova de suicídio.

De acordo com a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, os procedimentos adotados pelo médico não demonstram sua negligência em relação à paciente, pelo contrário, comprovam que ele tomou os devidos cuidados no sentido de alertar a clínica da situação de sua paciente, logo, não restou demonstrada a culpa dele.

Por outro lado, continuou a magistrada, hospitais e clínicas médicas possuem o dever de vigilância de seus pacientes. E, de acordo com as provas dos autos, o histórico clínico da filha da autora demonstra o alto risco e o potencial suicida agudo do caso, desse modo, acrescentou a juíza “não se poderia ter conferido à paciente um direito a privacidade integral, como o fez, quando a mesma foi ao banheiro e lá cometeu o suicídio por enforcamento”.

Nesse ponto, explica a magistrada, “assegurou-se a uma paciente altamente suicida o direito de ir sozinha ao banheiro, sob alegação de que ela iria fazer suas necessidades. Porém, no conflito de interesses entre direito à privacidade e direito à preservação da vida, o último prevalece”.

Ainda que tenha sido a mãe quem trouxe o roupão a clínica, continuou a juíza, cabia a clínica verificar se o material entregue era apropriado. Assim, entendeu que “houve deficiência no atendimento da paciente, não pelos profissionais que a atenderam – médicos e psicóloga – mas pela instituição, ora requerida, que não adotou os mecanismos suficientes para evitar o suicídio em exame”.

Assim sendo, a juíza declarou improcedente o pedido com relação ao médico e procedente em relação à clínica, condenando-a ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0121084-14.2007.8.12.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino