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Clínica é condenada por negligência de funcionária

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica de Ortopedia Cotrel a pagar indenização por danos morais causados a paciente, no valor de R$ 100 mil.

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica de Ortopedia Cotrel a pagar indenização por danos morais causados a paciente, no valor de R$ 100 mil. Condenou também à obrigação de pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.272,70 pelas despesas com o tratamento médico.

O paciente era deficiente físico devido a um acidente o que o obrigava a andar de muletas. Em junho de 1996 ele sofreu uma queda, machucando a mão direita. Foi então encaminhado à clínica Cotrel, para tratamento de fisioterapia. Em 16 julho de 1996, foi atendido por apenas uma fisioterapeuta, estando ausente o médico responsável. No mesmo dia, foi submetido à primeira sessão de fisioterapia, ministrada por uma auxiliar de fisioterapia. Durante uma sessão de ultrassom, a auxiliar de fisioterapia teve a atenção desviada, e deixou o aparelho atuando em uma mesma área além do tempo adequado, causando-lhe dor intensa, além de um forte odor de queimadura na pele.

O tempo passou e as dores persistiam, razão porque foi encaminhado a um ortopedista, que diagnosticou o início de necrose do nervo do braço. O ortopedista indicou uma primeira cirurgia, em que se constatou que o nervo atingido pelo ultrassom estava totalmente necrosado. Pouco tempo após a cirurgia, cresceu um enorme caroço na mão e em decorrência da necrose teve que submeter-se a quatro cirurgias, a última das quais em 2001. Em decorrência dos fatos, o autor que era professor de matemática e ciências teve que aposentar-se por invalidez, sente dores crônicas no braço, teve gastrite medicamentosa e obesidade e um quadro de depressão.

A Clínica alegou que o aparelho de ultrassom não oferece riscos de queimaduras ao paciente e que funcionária na época dos fatos não trabalhava no local e a auxiliar jamais trabalhou lá. Argumentou que a lesão no nervo do autor não pode advir de queimadura, que a moléstia é sequela da queda ocorrida. Afirmou ainda que “as faturas de cartão de crédito indicam condições suficientes para o pagamento de diaristas e para uma vida de paxá, que a obesidade é decorrência da alta freqüência a churrascarias, tendo o autor se tornado glutão e sedentário por opção própria”. Ao final declarou que a ré agiu com toda a atenção e cuidado e que a pretensão de indenização do autor é exorbitante.

Os laudos periciais concluíram que o autor apresenta sequelas consolidadas irreversíveis, irrecuperáveis, intratáveis, incuráveis e irreabilitáveis, em sua mão direita, deformantes, incapacitantes e geradoras da definitiva invalidez, para todo e qualquer tipo de trabalho útil lícito e rentável (também para suas ações comuns da vida pessoal diária), plena e convictamente compatíveis de terem sido advindas da exposição prolongada a aplicação do Ultra-Som, oferecidos na COTREL, em 18/07/1996, razão de ser considerada a sua total e plena invalidez para geração de trabalho.

O juiz decidiu que “estão suficientemente demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Com efeito, o autor logrou demonstrar com os documentos que instruem a inicial, posteriormente confirmados pela prova pericial, que a lesão em sua mão direita decorreu do ato negligente da funcionária da ré, ao manusear o equipamento de ultra-som”.

Cabe recurso da sentença.

Processo:2004.01.1.049179-6

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