Sentença homologada pelo Juizado Especial Adjunto Cível de Nova Andradina julgou parcialmente procedente a ação movida por M. A. X. R. contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a ao pagamento de R$ 5.500,00 de indenização por danos morais, por cobrança indevida de fatura, além da devolução no valor de R$ 276,26, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
O autor, de acordo com os autos, pagou uma fatura de R$ 140,24 em duplicidade e ainda teve cobradas faturas nos valores de R$ 112,05 e R$ 23,97, não contratados por ele. Ao entrar em contato com a empresa requerida para resolver o problema, não teve seus pedidos atendidos. A empresa alegou não ter havido falhas na prestação de serviço.
Segundo a sentença homologada, a alegação feita pelo autor procede, pois a empresa de telefonia não contestou algumas das afirmações de seu cliente e muito menos fez provas do contrário.
“Portanto, perante o consumidor, não há, no caso concreto, como eximir a ré de sua responsabilidade. Assistindo-lhe o direito de ser indenizado pelo indiscutível dano moral, consubstanciado no desrespeito reiterado, que afeta em sua dignidade e leva à angústia e exasperação diante da impossibilidade de resolver o problema com um mínimo de presteza”.
Autos nº 0801605.33.2013.8.12.0017