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Cliente que autoriza desconto em conta salário não tem direito a dano moral

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca de Fraiburgo que condenou o Besc ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil em favor do correntista Edelmar Silveira Régis.

 
   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da Comarca de Fraiburgo que condenou o Besc ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil em favor do correntista Edelmar Silveira Régis.
   Segundo apurou-se na apelação interposta pela instituição financeira, o cliente possuía uma dívida com o banco e propôs um acordo através de descontos parcelados em sua conta corrente.
   Passados quatro meses, entretanto, Edemar ingressou na justiça sob a alegação de que aquela conta era destinada ao recebimento de seus proventos, de natureza alimentar, e portanto não poderia ser “confiscada” pelo banco.
   Pediu e levou indenização em 1º Grau. Já no 2º Grau, o processo teve outro rumo. O relator da apelação, desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu ter ficado claro que o próprio correntista procurou o banco para propor a renegociação.
   “É incabível aceitar que após quatro meses venha alegar que tais valores não podem ser descontados por ser sua única fonte de sustento, e querer ser indenizado pela conduta praticada pelo réu e induzida por ele mesmo”, finalizou. A decisão foi unânime.
 
 

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