A impossibilidade de saque de valores em caixa eletrônico não gera o direito a dano moral. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Porto União, em ação indenizatória ajuizada por Luiz Marcelo Schneider contra o Banco do Brasil.
Marcelo requereu o dano moral pois, ao tentar sacar R$ 1 mil no caixa eletrônico da agência, em 29 de dezembro de 2004, não conseguiu – embora possuísse saldo na conta. Afirmou que somente no dia seguinte, após consulta à gerência, efetuou a retirada do valor.
Em primeiro grau, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao cliente R$ 5 mil, a título de dano moral. A instituição financeira apelou da sentença. No recurso, disse que não foram comprovados os danos morais e tampouco apresentadas provas de que o correntista tenha passado por alguma situação constrangedora.
O relator da matéria, desembargador Mazoni Ferreira, entendeu que o simples fato de Marcelo ter recorrido ao gerente para sacar quantia de sua conta corrente, eventualmente bloqueada por problemas mecânicos, não lhe trouxe qualquer estado “doloroso e constrangedor”, suficiente a embasar dano moral. A decisão de reformar a sentença foi tomada por unanimidade de votos.