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Cliente de plano será indenizado após negativa de procedimento

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, a um cliente por ter se negado a autorizar a implantação de

 

 

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, a um cliente por ter se negado a autorizar a implantação de um marcapasso. A indenização terá juros e correção monetária.   O autor alegou nos autos que, a despeito de ser usuário de plano de saúde da operadora Unimed Natal e estar adimplente com seus pagamentos, não obteve a autorização para custeio que precisava para a implantação de marcapasso. Afirmou que a negativa da empresa é ilícita e que está amparado por recomendação médica.   Solicitou, então, a condenação da operado de plano de saúde na obrigação de fazer de autorizar de imediato a realização do procedimento sem ônus para ele, autor, inclusive em sede de medida liminar; e solicitou ainda a condenação a pagamento de compensação por danos morais.   A Unimed afirmou, quanto ao mérito, que se trata de exclusão contratualmente prevista e que está amparada na Lei dos Planos de Saúde (Lei n 9656, de 03 de junho de 1998) para agir assim. Opôs-se tanto ao pleito de fazer quanto ao pedido de indenização.   Ao analisar o caso, a juíza declarou que a questão trata-se de relação de consumo, pois a relação jurídico-material existente entre autor e ré é uma relação de consumo. Da mesma forma, declarou que a relação jurídico-material em questão submetida à Lei de Planos de Saúde (Lei n 9656, de 03 de junho de 1998) – por razões óbvias, aliás, mas também por expressa previsão do seu artigo 1º.   Segundo a magistrada, tem-se no artigo 51 do Código de Defesa uma expressão do princípio da boa-fé objetiva, que impede categórica e claramente que se estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se (ainda por cima) exagerada a obrigação que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o objeto ou equilíbrio contratual.   “É o caso: não é que não possa haver restrições. Restrições sempre poderá haver; o que não pode haver são restrições que ameacem o objeto ou o equilíbrio contratual – no caso dos autos, mais especialmente, o seu “objeto” – mais precisamente, aquilo que, no fim, se quer proteger com o contrato: a saúde do autor”, ressaltou.   Para ela, a Unimed não pode querer negar ao autor o direito de receber esse custeio. Além do mais, a cirurgia não é eletiva, e sim imprescindível, e faz em tudo parte de um tratamento cardiológico mínimo, eficaz e satisfatório para a manutenção da qualidade de vida do autor. E, além disso, considerou que é também de seu direito receber compensação por danos morais frente ao que viveu. (Processo nº 0016606-59.2009.8.20.0001 (001.09.016606-0))  

 

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