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Cliente da Vivo será indenizada por bloqueio indevido da linha telefônica

Pelo corte indevido de sua linha de telefone celular, sem que houvesse atraso no pagamento da conta, cliente terá de ser indenizada pela Vivo, empresa de telefonia móvel. Pelo entendimento da 5ª Câmara Cível do TJRS, ao decidir por unanimidade, também ocorreu falha ao não ser precisado o valor limite de ligações que justificaria o corte da linha.

Pelo corte indevido de sua linha de telefone celular, sem que houvesse atraso no pagamento da conta, cliente terá de ser indenizada pela Vivo, empresa de telefonia móvel. Pelo entendimento da 5ª Câmara Cível do TJRS, ao decidir por unanimidade, também ocorreu falha ao não ser precisado o valor limite de ligações que justificaria o corte da linha.

Ao desprover o recurso da empresa de telefonia, o colegiado manteve posição da Comarca de Getúlio Vargas, que determinou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros desde a data do evento, novembro de 2002.

Queixas

De acordo com o depoimento da cliente, o serviço fora bloqueado em meio a uma viagem do marido ao Estado do Mato Grosso, que usava o aparelho celular para, diariamente, comunicar-se com familiares e tratar de negócios. Sem poder fazê-lo, fora obrigado a percorrer mais de 1000km, em 20 dias, até a cidade mais próxima para efetuar os telefonemas.

Alegou também ter mantido todas as faturas em dia, fato ignorado junto aos atendentes da empresa. Ao procurar o Serviço de Proteção ao Consumidor (Procon) de Erechim, lembrou, também não obtivera êxito com uma possível conciliação.

Por sua vez, no apelo, a Vivo sustentou seu direito de realizar o bloqueio da linha, em vista do valor elevado da nota emitida em dezembro de 2002, seis vezes superior a média dos três meses antecedentes. Medida que, alegou, garante segurança aos clientes e à empresa e é prevista em contrato.

Decisão

Para o Desembargador Leo Lima, relator do processo, fazendo leitura das cláusulas 11.1 e 11.2 do termo assinado entre a usuária e a prestadora do serviço, está explícito que cabe a segunda estipular limite de valor para as ligações mensais e, por conseqüência, ultrapassados esse limite, suspender o serviço.

Porém, confrontou o magistrado, ainda mais claro está que as cláusulas citadas são abusivas, diante do que expressa o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 1º do artigo 51. “Restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio”, explicou.

E destacou que, como não há um valor objetivamente declarado para o máximo de ligações, a empresa também falha no oferecimento de informação precisa e necessária, “ficando a suspensão da linha ao seu inteiro arbítrio”. Situação que, continuou, “coloca em exagerada desvantagem o consumidor, desequilibrando a relação contratual”.

Tomando em contas esses elementos, o Desembargador Lima justificou: “o dano moral, então, advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando a autora a suportar uma situação desgastante, vendo-se privada de usufruir o bem para cuja utilização pagou”.

A sessão de julgamento, em 21/12/05, ocorreu com a participação dos Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack. Para acessar a íntegra do acórdo, clique aqui.

Processo nº 70012986964

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