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Claro S/A é condenada a pagar indenização de R$ 14.480 por danos morais

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma Mista dos Juizados Especiais de Goiânia manteve sentença que condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 14.480,00 a Leonardo Rodrigues Machado. Ele teve o nome inscrito, indevidamente, pela empresa no cadastro de inadimplentes, por dívida não contraída. A relatoria do processo é a da juíza Mônica Cesar Moreno Senhorelo.

A empresa recorreu, mas os integrantes da 2ª Turma negaram provimento ao recurso. De acordo com a relatora, não houve nos autos a comprovação da utilização ou da inserção de créditos referentes ao plano contratado por Leonardo, devendo a Claro S/A arcar com as consequências, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil.

Foi constatado que, no caso de Leonardo, está presente o dano moral puro, não existindo, portanto, a necessidade de comprovação do dano, mas tão somente da existência dele, que é a restrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito.

Além da relatora, votaram a presidente da sessão, desembargadora Sandra Regina Teixeira Campos, e o juiz Avenir Passo Oliveira.

Problema
Leonardo informou que alterou seu plano telefônico, resultando no cancelamento dos créditos ativos da linha e na interrupção da migração de planos. A empresa pediu para que a cobrança enviada fosse considerada. Entretanto, houve a negativação do nome de Leonardo.

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