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Chaveiro atropelado será indenizado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão da 16ª Câmara Cível, condenou uma funcionária publica e um pintor a indenizarem em R$ 10 mil por danos morais um chaveiro que foi atropelado enquanto pilotava sua motocicleta.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão da 16ª Câmara Cível, condenou uma funcionária publica e um pintor a indenizarem em R$ 10 mil por danos morais um chaveiro que foi atropelado enquanto pilotava sua motocicleta.

O acidente aconteceu em 27 de agosto de 2005, em Uberaba. O chaveiro trafegava ao lado esquerdo do veículo, um Fiat Palio de propriedade da funcionária pública, o qual, na ocasião, era conduzido pelo pintor. Em dado momento, o carro fez uma manobra irregular à esquerda e atingiu o motoqueiro. Ele ficou preso no vidro lateral do carro e foi arrastado por cerca de 20 metros.

Com o acidente, o chaveiro sofreu fratura do lado direito da face, com escoriações na face e região cervical, além de laceração no lábio superior à direita e pálpebra inferior direita. Na ação ajuizada, a vítima afirmou que as cicatrizes no rosto causam constrangimento em relação à sua aparência, que ficou impossibilitado de trabalhar e que teve prejuízos de ordem material com medicamentos, reparos no seu telefone celular e perda total da moto.

Em sua defesa, a dona do veículo e o motorista alegaram que o chaveiro já tinha recebido o seguro pela perda da motocicleta e que ele não havia comprovado as despesas médicas ou com medicamentos. Alegaram ainda que os recibos de gastos juntados no processo totalizavam R$ 673,66, valor que já estava coberto pelo seguro DPVAT.

Os policiais que efetuaram o boletim de ocorrência afirmaram que, em contato com o motorista do carro, perceberam que ele aparentava ter ingerido bebida alcoólica. A sentença de Primeira Instância condenou o casal ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais, mais R$ 5 mil pelos danos estéticos.

A proprietária do carro recorreu, afirmando que o dano estético se encontra na mesma categoria do dano moral. Já o chaveiro pediu o aumento do valor da indenização. Os desembargadores Batista de Abreu (relator), José Amâncio e Sebastião Pereira de Souza entenderam que deveria ser extinta a condenação por danos estéticos e elevada a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil.

Para eles, considerando-se a gravidade da falta cometida pelos réus, causadora de cicatrizes bem perceptíveis no rosto da vítima e que trazem ainda mais tristeza e constrangimento, é cabível a majoração da indenização.

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