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Cemitério é condenado por transferir corpo para cova de indigentes

A empresa Milênio Administração e Participações, que administra o cemitério Parque Jardim Paraíso, em Luziânia, foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um pai pela exumação do corpo de seu filho e pela venda do jazigo, sem a devida autorização. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), nos termos do relator do processo, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto).

Por unanimidade, o colegiado constatou que houve danos morais. Para o magistrado autor do voto, “o sentimento de respeito e veneração dos mortos é elemento arraigado na cultura dos povos cristãos sendo, inclusive, objeto de proteção na legislação penal brasileira. Assim, o descaso contra a perpetuidade da gaveta, testemunhado no caso vertente, sua transferência para a vala comum e venda de jazigo, fez nascer, para os familiares, o direito a serem ressarcidos”.

Consta dos autos que o pai comprou um jazigo duplo em 2006, por R$ 980, com concessão vitalícia, para que seu filho, morto aos 23 anos, fosse enterrado no local. No dia 23 de agosto de 2012, o homem soube, por meio de uma reportagem televisiva, que o cemitério exumou 20 corpos, sem o conhecimento de familiares, e os depositou em covas comuns, juntamente a restos mortais de indigentes. Como justificativa, a empresa alegou que o pai estava inadimplente com as parcelas mensais de manutenção e que o contrato de compra e venda de túmulo prevê a retirada do corpo e a alienação do jazigo, em casos da falta de pagamento.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual e, posteriormente, também o colegiado, entenderam como abusivas as cláusulas do documento firmado entre ambas as partes. “Em se tratando de relações de consumo, descabido falar em força obrigatória do contrato, mormente quando verificada, no instrumento contratual em questão, a existência de obrigações lícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial (o consumidor)”, explicou o desembargador  Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO )

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