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CBTU é condenada por morte de pedestre em linha férrea

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) terá que realizar o pagamento de indenização por danos morais, por ter sido julgada como responsável por um acidente ferroviário, que resultou no atropelamento e óbito da mãe da autora de uma ação contra a empresa. A decisão seguiu precedentes dos tribunais superiores e fixou o montante indenizatório em R$ 25 mil, além de juros atualizados monetariamente.

O acidente ocorreu em 1º de julho de 1992, por volta das 9h, quando a mãe da autora da ação tentava atravessar a linha férrea, sendo atropelada pelo trem de propriedade da empresa e sofreu ferimentos generalizados que acabaram por levá-la à óbito.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é preciso ressaltar que existe culpa, de forma concorrente, entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima, por atropelamento em via férrea, pois caberia, à empresa, fiscalizar e impedir o trânsito de pedestres nas suas vias.
A jurisprudência dos tribunais ainda define que as empresas tem uma responsabilidade objetiva diante de acidentes, já que a atitude do condutor do trem se tornaria imprudente, reforçada pela ausência de qualquer obstáculo que impeça a tráfego de pedestres sobre a linha férrea ou a existência de passarelas ou passagens subterrâneas que facilitem o deslocamento de pessoas.
A decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível nº 2014.002242-5, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no tocante ao descumprimento do dever de vigilância contínua das vias férreas, sob responsabilização da concessionária é uma constante e de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, se demonstra a concorrência de causas.
A ‘concorrência’ se dá quando a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea e a vítima, ao mesmo tempo, adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário também se configuraria, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existe a omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia – como muros e cercas – bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
(Apelação Cível nº 2014.002242-5)

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