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Caso de traição conjugal resulta em condenação por danos morais

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que condenou uma esposa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do marido traído. O valor arbitrado em 1º grau, de R$ 10 mil, acabou majorado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso adesivo interposto pelo marido.

Segundo os autos, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha relacionamento com outro homem, com quem teve inclusive um filho. Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome. “A verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família”, descreveu a mulher.

Em seu recurso, ela disse que traição conjugal não configura ilícito penal e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais.

Já o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da então esposa.
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Obs.: O processo corre em segredo de Justiça.

TJRS

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