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Casal que teve lua de mel frustrada receberá R$ 30 mil de indenização

A frustração sofrida por um casal em lua de mel foi reconhecida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ ao confirmar indenização por danos morais concedida em sentença da comarca de Blumenau. Recém-casados, eles seguiram ao Rio de Janeiro para de lá partirem em um cruzeiro pela costa nordestina, no verão de 2010.

No cais do porto, contudo, descobriram que o cruzeiro marítimo estava ameaçado por avarias no ar condicionado do navio, que resultaram na entrada de água na praça de máquinas. O casal e os demais passageiros, por conta deste problema, ficaram por quatro horas no píer do porto, sob sol forte, enquanto aguardavam pelo conserto e posterior embarque – efetuado somente ao final da tarde.

No navio, porém, novos contratempos: as cabines não estavam limpas e o ar condicionado, ainda com problemas, só voltaria a funcionar por volta da meia noite. Antes disso veio a comunicação do cancelamento do cruzeiro por problemas técnicos, com ordem de desembarque para todos. Os funcionários da empresa disseram que o deslocamento, transporte e hospedagem ficariam por conta de cada passageiro.

Somente o custo do cruzeiro, acrescentaram, seria ressarcido. Mesmo assim, os cheques pré-datados entregues pelo casal para janeiro e fevereiro de 2011 foram descontados. A empresa reconheceu o cancelamento da viagem, mas rebateu a informação de que não prestou assistência aos passageiros.

Disse, ainda, que o cancelamento foi um caso fortuito decorrente de problemas de ordem técnica no sistema de ar condicionado, razão por que não cabe a sua responsabilização. Assim, pediu o afastamento da condenação aos danos morais e materiais.

O relator, desembargador substituto, Saul Steil, não acolheu a tese de caso fortuito e apontou que a pane no sistema de ar condicionado no navio, não exclui a responsabilidade civil, por ser decorrente de falha no serviço de manutenção, e, portanto, evitável. Esta também foi a conclusão apontada em laudo pericial realizado à época e que constou no processo ajuizado pelo casal.

“No caso em tela ( ) demonstraram os autores a angustia de terem sido privados da sua lua de mel e comemorações natalinas (o retorno seria no dia 26/12/2010), bem como da incontroversa espera de quatro horas sem acomodação salubre e sob sol do verão do Rio de Janeiro no mês de dezembro, fato não impugnado pela ré e evidenciado pelo DVD, situação que lhes ocasionou transtornos e extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”, finalizou o relator. A decisão, unânime, manteve a condenação e promoveu adequação no valor arbitrado, fixado em R$ 30 mil (Apelação Cível nº 2013.016450-0).

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