seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Casal que mudou roteiro de viagem e remarcou passagens não tem direito à indenização

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais a Alexandre de Souza Melo e Marta Maria de Souza Melo contra a United Airlines Inc. O casal contratou os serviços da empresa para realização de uma viagem, no entanto, mudou o roteiro e, com isso, perdeu as passagens de retorno, que estavam marcadas. Para o relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto), eles quiserem remarcar os voos por vontade própria.

Alexandre e Maria Marta ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a United Airlines sob alegação de má prestação de serviço em pacote de viagem, ao tentarem remarcar o voo de retorno ao país de origem. A empresa, por sua vez, argumentou que não havia vagas para as datas solicitadas por eles e que as taxas de remarcação seriam aumentadas. Com isso, o casal contratou outra empresa para seu retorno ao Brasil.

Em primeiro grau, o pedido de Alexandre e Maria Marta foi julgado improcedente e, em recurso, eles afirmaram terem sido ludibriados, quando da aquisição do pacote de viagem, quanto à possibilidade de remarcar o retorno. O magistrado considerou, contudo, que não foi comprovado o direito do casal, não havendo fato constitutivo do seu direito. Ele ressaltou que o único documento que indicaria a existência de vaga para o retorno ao Brasil em voo da empresa não traz informação sobre a categoria do voo e se refere a itinerário diverso ao apresentado inicialmente.

Para Jeová Sardinha as restrições à remarcação de voos não caracteriza descumprimento contratual, não sendo caso de indenização por dano moral, como foi decidido. “Ao adquirir passagens aéreas, o consumidor se submete às regras da empresa quanto às datas e horários de saída e chegada de voos, tendo em vista que o contrato bilateral firma a contraprestação às duas partes na medida que contrataram”, frisou.

O desembargador ressaltou que se houve algum prejuízo ao casal, por terem que adquirir novas passagens para o retorno ao país de origem, “este foi causado por eles mesmos ao não embarcarem na data e hora fixada no bilhete aéreo”. Jeová Sardinha salientou que não se pode, no caso, falar em culpa da empresa. Insatisfeitos, Alexandre e Maria Marta interpuseram recurso novamente,  com as mesmas alegações, o que levou o magistrado a rejeitá-lo, sob o entendimento de que não houve fato novo que justificasse a reconsideração. Apelação Cível (201092263179) (Texto: Brunna Ferro – estagitária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor