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Casal indenizado por contaminação em caixa d’água

A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, por maioria de votos, majorou de R$ 15 mil para R$ 24 mil o valor da indenização por danos morais que a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) deverá pagar a um casal que teve a caixa d’água de sua residência contaminada por água de esgoto em 2013.

Segundo os autos, ao modificar o sentido de uma tubulação que passava água do esgoto, a Cesan teria contaminado a água que abastecia as caixas d’água das residências da rua onde mora o casal, no bairro da Consolação, em Vitória.

Em março de 2013, após a constatação de que a água que saía do chuveiro tinha mau cheiro e coloração escura, o filho do casal, de quatro anos de idade, começou a queixar-se sobre fortes dores abdominais. O estado da criança agravou-se, tendo sido levada para receber atendimento hospitalar. Com o passar dos dias, o estado de saúde da criança não melhorou e o casal também adoeceu, sendo que a mulher estava nas últimas semanas de sua segunda gestação.

Para o relator do recurso na 1ª Turma do Colégio Recursal de Vitória, juiz Victor Queiroz Schneider, “é fato incontroverso que houve contaminação (esgoto) da rede de fornecimento de água que abastecia a residência dos autores, bem como que eles apresentaram mal estar e náuseas após ingerirem a água contaminada. Tais fatos podem ser comprovados através dos prontuários médicos colacionados e exames laboratoriais que confirmaram a presença de diversas doenças causadas por verminoses”.

O relator ainda frisa em seu voto que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. “Não há dúvidas de que incumbe à Cesan o cuidado para que a água a ser consumida pelos usuários chegue às suas residências em condições de salubridade, sendo óbvio que, para isso, deve cuidar adequadamente de seus reservatórios. Havendo falha na prestação deste serviço, fica a empresa obrigada a indenizar todos os danos suportados”, destaca.

Com tais observações, o relator entendeu que a indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 15 mil se mostra adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, o juiz José Luiz da Costa Altafim divergiu deste entendimento, majorando de R$ 15 mil para R$ 24 mil o valor da indenização. O voto divergente foi acompanhado pelo juiz Idelson Santos Rodrigues.

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