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Casal envolvido em confusão na saída de baile não comprovou dano moral

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por um casal, que se envolveu em entrevero ao final de um baile, na cidade de Itajaí, em setembro de 2007.

  

   A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por um casal, que se envolveu em entrevero ao final de um baile, na cidade de Itajaí, em setembro de 2007. Embora tenha alegado que foi vítima de agressões, maus-tratos e ofensas verbais por parte de policiais militares acionados pelo dono da casa noturna onde ocorria a festa, o casal não logrou apresentar provas neste sentido.

   Pelo contrário. Os documentos anexados aos autos dão conta que a mulher, possivelmente embriagada, promoveu quebra-quebra nas instalações da boate e, com a chegada da PM, agitou-se ainda mais, com total resistência à intervenção policial. Um termo circunstanciado foi lavrado com o objetivo de apurar a prática dos delitos de dano, desacato e resistência por parte dos apelantes contra os policiais militares. Um dos policiais que atenderam à ocorrência sustentou que a mulher  aparentava estar embriagada e, no momento da detenção, o casal dava chutes e dizia que não seria preso.

    Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, a prova oral é “uníssona no sentido de que os danos físicos sofridos pela apelante foram por ela mesma causados, uma vez que estaria embriagada e se debatia, tendo chegado ao ponto de, com um pontapé, quebrar o vidro da viatura policial, ferindo-se”. Ficou claro para o magistrado que não há nos autos elemento essencial para a  concessão da indenização pleiteada, diante da ação dos policiais que, pelo que se pode constatar, agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.088604-0).    

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