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Cartão retido em banco 24 horas e usado por terceiros gera indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Abn Amro Real S.A. a indenizar, por danos materiais e morais, um cliente, que teve seu cartão retido em Banco 24 horas, sendo ele utilizado por terceiros, causando-lhe prejuízos e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Abn Amro Real S.A. a indenizar, por danos materiais e morais, um cliente, que teve seu cartão retido em Banco 24 horas, sendo ele utilizado por terceiros, causando-lhe prejuízos e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Segundo os autos, o cliente utilizava o caixa eletrônico do “Banco 24 horas”, localizado no supermercado Carrefour, de Contagem, no dia 5 de outubro de 1995, quando seu cartão foi retido pela máquina. O cliente ligou então para o banco, que o instruiu a retirar o comprovante de retenção do cartão e depois contactar a central de São Paulo. Feito isso, o correntista teve de São Paulo a resposta de que o cartão que ficou retido seria destruído pela própria máquina e por isso não deveria se preocupar, informando também que num prazo máximo de 10 dias receberia novo cartão.

No dia 9 de outubro, entretanto, o correntista recebeu um aviso do gerente de sua agência bancária de que sua conta estava estourada e que ele deveria quitar o débito. O cliente verificou então que haviam sido realizados diversos saques em sua conta, originados de seu cartão retido, gerando um débito que chegou a R$15.475,12. Como o débito não foi quitado, seu nome foi cadastrado pelo banco no CCF-Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, além do SERASA.

Pressionado pelas cobranças, o cliente resolveu, em dezembro, registrar ocorrência do fato na 8ª Seccional de Polícia Metropolitana, em Contagem. A ação policial veio, então, a localizar o cartão do cliente em Governador Valadares.

“Se o cartão retido não mais se encontrava na posse do cliente, conforme comprovado nos autos, e foram verificados saques em sua conta corrente posteriormente à data em que ocorrera a retenção, cabe ao banco o dever de indenizar o correntista pelos danos suportados, pois é seu o dever de zelar pela boa prestação do serviço que realiza”, sustentou a juíza Selma Marques, relatora da apelação cível n.º 448218-4.

A relatora, acompanhada pelos juízes Afrânio Vilela e Teresa Cristina da Cunha Peixoto, condenou o banco a pagar ao correntista todas as importâncias que foram subtraídas de sua conta, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença, e ainda a indenizá-lo em R$4.800,00, por danos morais.

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