seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Cartão de crédito clonado gera indenização

A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luziene Medeiros N. Barbosa, determinou que uma administradora de cartões de crédito indenize, por danos morais, um engenheiro no valor de R$ 10.400,00 corrigidos monetariamente.

A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luziene Medeiros N. Barbosa, determinou que uma administradora de cartões de crédito indenize, por danos morais, um engenheiro no valor de R$ 10.400,00 corrigidos monetariamente.

O empresário alegou que foi titular do cartão de crédito, e, no dia 01/03/1998, recebeu em sua casa comunicação telefônica da administradora de cartões de crédito informando-lhe que seu cartão de crédito seria cancelado, pois fora “clonado” e estava sendo indevidamente usado nos Estados Unidos, onde já teria sido apreendido.

O empresário alegou, ainda, que no dia seguinte viajou a negócios para os Estados Unidos e lá a administradora providenciou outro cartão. No vencimento do extrato observou a inclusão de uma série de despesas feitas no Estados Unidos pelo estelionatário que clonara o antigo cartão.

O autor informou que entrou em contato com a administradora que lhe determinou que efetuasse o pagamento apenas das despesas reconhecidas e que, posteriormente, receberia documento a ser preenchido identificando as despesas não realizadas.

Segundo o empresário, a administradora enviou-lhe, por mais de uma vez, documento a ser preenchido onde ele contestou as despesas não realizadas. Disse que pagou somente as despesas realizadas, mas a partir do mês seguinte, em todos os extratos continuaram a ser lançadas, além das despesas por ele realizadas e pagas, as anteriormente contestadas convertidas em reais e acrescidas de juros e multas. Disse que sempre que ligava para a administradora de cartão as instruções eram repetidas para que o autor pagasse apenas as despesas reconhecidas e ignorasse as não realizadas, cujo cancelamento estaria sendo providenciado.

O empresário argumentou, ainda, que em fevereiro de 1999, ao tentar adquirir um automóvel, teve sua ficha cadastral recusada sob o argumento de seu nome estava inscrito no Serasa e SPC como devedor do cartão de crédito pela importância de R$ 4.220,15.

A administradora de cartões apresentou contestação alegando, dentre outras, que o empresário não produziu provas que consolidassem a sua pretensão. Informou que o empresário teria 90 dias para reclamar itens constantes na fatura indevidamente e como não o fez deve ser considerado responsável pelas despesas por ele questionadas.

O juiz examinou a cópia do passaporte do autor e constatou que no período de 14 de novembro de 1997 a 02 de março de 1998, ele não fez nenhuma viagem internacional, uma vez que não há em seu passaporte registros de que teria saído do Brasil.

O juiz examinou, também, as faturas de cobrança do antigo cartão de crédito do autor e constatou que estas traziam registros de compras que teriam sido efetivadas no Estado da Flórida entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 1998, período este em que o autor não estava nos Estados Unidos, conforme se comprova pelo visto em seu passaporte emitido aos 02 de março de 1998. O magistrado ressaltou que essas afirmativas são também comprovadas pela fatura de débito anexada no processo, onde se pode constatar que nas datas compreendidas entre 21 de janeiro a 04 de março de 1998 o autor utilizou-se do referido cartão de crédito em território nacional.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS