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Carro novo que que apresenta defeito oculto gera dano moral

Veja os precedentes:

EMBARGOS INFRINGENTES – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITO DO MOTOR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS DEVIDOS. Embora o vício tenha sido sanado pela embargante, a sua responsabilidade, como fabricante e fornecedora do veículo, persiste, porque a regular prestação de assistência técnica não a exime da reparação dos danos provenientes do ato ilícito – defeito no motor -, especialmente porque a aferição do dano moral não está vinculada aos atos de garantia do veículo ou à forma de exercê-la. O dano moral caracteriza-se pelos aborrecimentos e frustração enfrentados pelo embargado ao adquirir um carro novo com vício de fábrica, especialmente porque aquele não foi detectado e solucionado nos primeiros exames, como restaram sobejamente comprovados, não se tratando de mero dissabor. (TJMG – Embargos Infringentes 2.0000.00.473507-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2007, publicação da súmula em 01/10/2007)

EMENTA: AÇÃO REDIBITÓRIA – VÍCIOS DE FABRICAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA – DANOS MORAIS – RECURSOS DESPROVIDOS.

Tanto o fabricante como o fornecedor, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumeirista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido (art. 18 do CDC).

A constatação do vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso a pleitear a resolução do vínculo contratual ou ainda o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito (art. 442, CC/2002).

Prevêm os incisos do §1º, do art. 18 da Lei n. 8.078/90, três alternativas ao consumidor que adquire produto defeituoso, cujo vício não é sanado pelo fornecedor, depois de instado a realizar o conserto.

Constatado que o veículo adquirido pelo autor apresenta vício de fabricação no sistema de arrefecimento, consoante conclusão do laudo pericial, e que o referido defeito não foi sanado completamente, mesmo após as diversas intervenções realizadas pela primeira requerida, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º, do CDC, impõe-se a manutenção da sentença primeva, no tópico em que determinou a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago pelo bem.

Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.

O fato do veículo adquirido pelo autor ter apresentado defeito em um de seus componentes, acarretando-lhe intranquilidade, apreensão, obrigando-o a levá-lo em diversas oportunidades à assistência técnica, sem que fosse sanado o problema, expondo-o a situações de incerteza e risco, são capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito, que refletem no bem estar de qualquer pessoa, levando à configuração de dano moral, ainda mais tratando-se de um veículo novo, zero Km.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos desprovidos. (TJMG – Apelação Cível 1.0313.07.217217-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2011, publicação da súmula em 25/01/2012)

Acerca da responsabilidade solidária do fornecedor e fabricante, em hipóteses como a dos autos, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte:

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.

1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor.

2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto(art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes.

3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ, REsp 547794/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, p. DJ in 22.02.2011)

Redação

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