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Carreteiro que atrasou o pagamento das parcelas do financiamento não será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC negou provimento ao recurso interposto por um motorista autônomo, que pretendia obter indenização por dano moral em razão da inscrição de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes, promovida pela instituição financeira com quem contratou o financiamento de um caminhão semi-pesado.

Ao analisar a contenda, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller ressaltou que, quando da lavratura do protesto, o carreteiro financiado estava inadimplente, o que legitimou a negativa de crédito em sua origem. Ademais, segundo o magistrado, após a regularização da pendência, incumbia ao próprio interessado diligenciar junto à financeira credora, a obtenção da carta de anuência a fim de solicitar a baixa do apontamento.

Além de tal providência não ter sido adotada, o motorista, esclarece o relator, “jamais honrou na íntegra os termos convencionados com a financeira, sempre realizando o pagamento dos valores devidos, em datas diversas daquela ajustada, com isto evidenciando descaso com o cumprimento de seu compromisso contratual”.

O apelante obteve, apenas, a declaração de inexistência do débito originador do aponte, permanecendo obrigado ao pagamento proporcional das custas e honorários sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2014.035595-3).

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