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Cantora isenta de indenizar produtor

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou uma cantora de indenizar um produtor de Juiz de Fora, que pleiteava indenização por serviços de assessoria, prestados.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou uma cantora de indenizar um produtor de Juiz de Fora, que pleiteava indenização por serviços de assessoria, prestados.
O produtor ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais alegando que, em fevereiro de 2006, celebrou contrato verbal para prestar serviços de assessoria à cantora. Entretanto, ela rescindiu o contrato, em setembro, sem efetuar nenhum pagamento. O pedido foi de R$ 7.575,81 por danos materiais além de danos morais, que totalizou R$ 11.636,16.
A cantora, em sua defesa, argumentou que não houve nenhum contrato verbal de assessoria. Houve apenas um contrato de produção artística, que foi assinado em março de 2006 e rescindido em outubro do mesmo ano pelo próprio produtor.
A juíza de 1ª instância entendeu que houve prestação de serviços, condenando a cantora ao pagamento de R$7.575,81, mas entendeu que não houve danos morais, porque a rescisão de um contrato não acarreta danos passíveis de indenização.
A cantora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Bitencourt Marcondes, relator, José Afonso da Costa Cortes e Mota e Silva, modificou a sentença isentando a cantora de pagar, sob o fundamento de que o produtor não comprovou a existência do contrato.

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