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Cabe indenização por danos morais por lesões de acidente de trânsito

Cabe indenização por danos morais a quem sofre lesões em um acidente de trânsito. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um motorista a indenizar um motociclista em decorrência de um acidente.

O acórdão ficou assim redigido:

Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Manobra de conversão realizada sem as cautelas necessárias – Interceptação da trajetória da motocicleta em rodovia – Prova concludente – Culpa exclusiva do réu evidenciada – Prejuízos materiais incontroversos – Danos morais cabíveis – Fixação satisfatória – Apelo improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001232-97.2018.8.26.0390; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada – Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2021; Data de Registro: 02/04/2021)

Veja o voto do relator como ficou escrito e fundamentado:

“Trata-se de ação por meio da qual o autor objetiva ser indenizado pelos danos sofridos em acidente de trânsito. Infere-se do teor do boletim policial, que é documento público e, como tal, ostenta presunção de veracidade, que o réu cruzou transversalmente a pista de rodovia, interceptando a trajetória da motocicleta onde o autor estava como garupa e ocasionando o acidente narrado nos autos. (fls. 19/20)

No mesmo sentido concluiu a perícia técnica produzida pelo Instituto de Criminalística, colacionada em processo conexo.

Na verdade, a imprudência daquele que realiza manobra de conversão para cruzar transversalmente uma rodovia é inequívoca e infringe a norma do artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando-se que o motorista não pode agir sem as cautelas necessárias à segurança no trânsito, sobretudo numa via expressa e durante à noite. A esse respeito, como bem sintetizou o magistrado “a quo”, verbis:

“A culpa do réu Marcos Araújo Gavião restou comprovada, tal como ocorreu nos autos da ação n.º 1001548-13.2018, movida contra ele pela viúva e herdeira do falecido no acidente. O laudo pericial acostado às fls. 43/51 do feito n. 1001548-13/2018 do qual o réu foi parte, atestou que “deu causa ao acidente o condutor do veículo 2 por efetuar manobra de conversão sobre a pista sem os cuidados mínimos necessários, uma vez que por ser período noturno os cuidados deveriam ser redobrados.” (fls. 51). No caso, o réu agiu com culpa na modalidade imprudência, em inobservância ao disposto no artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”. De fato, o réu fez conversão em local proibido e interceptou a motocicleta conduzida pela vítima fatal que tinha o autor como passageiro, vindo a dar causa ao acidente.” (fls. 297)

Saliente-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo primordialmente a ele valorá-la e formar seu convencimento acerca da verdade dos fatos.

No mais, inexiste prova alguma acerca de eventual manobra de ultrapassagem não permitida ou de qualquer outra conduta imprudente realizada pelo motociclista, sendo descabido, por conseguinte, o reconhecimento da culpa concorrente.

Logo, evidenciada a culpa do requerido pelo embate, cumpre a ele indenizar o autor pelos danos sofridos.

É cabível indenização por danos morais, com intuito de reparar o mal causado ao autor que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu fratura de 2° metatarso esquerdo e de acetábulo à direita, sobrevindo tratamento conservador e incapacidade laborativa temporária, conforme evidencia a documentação que instruiu a inicial. Ora, não há dúvida que ele experimentou dor e amargura, com reflexo no estado psicológico. A dosimetria deve se ater à natureza do dano, à gravidade da culpa, às condições pessoais dos litigantes e, principalmente, ao caráter pedagógico da reprimenda, evitando-se, assim, novos abusos, sem, contudo, atingir patamar exagerado, servindo de enriquecimento sem causa do beneficiário, tampouco configurar quantia irrisória e insuficiente para sua finalidade.

No dizer de Rui Stoco: “Segundo nosso entendimento, a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.

Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima “indenizar ou compensar sem enriquecer”” (“in” Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência – Editora RT, 8ª edição, pág. 1927).

Diante das circunstâncias que envolveram o episódio, a indenização por danos morais estipulada em R$ 6.000,00, com acréscimo de encargos legais, mostrou-se satisfatória e fica mantida”.

TJSP

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Foto: divulgação da Web

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