A Quarta Turma destacou que “o STJ possui firme entendimento no sentido de que o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.
O entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.286.242, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão do mesmo colegiado relatado pela ministra Isabel Gallotti.
STJ
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