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Cabe dano moral se alarme disparar por funcionário não retirar dispositivo

É devida a indenização por dano moral causado pelo disparo indevido de alarme antifurto em estabelecimento comercial quando provoca constrangimento ao consumidor, por culpa exclusiva do funcionário que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria.

É devida a indenização por dano moral causado pelo disparo indevido de alarme antifurto em estabelecimento comercial quando provoca constrangimento ao consumidor, por culpa exclusiva do funcionário que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria. Com este entendimento a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente recurso impetrado pelas Lojas Marisa, em Cuiabá, que foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais, depois que o alarme disparou devido a não retirada da etiqueta eletrônica. No recurso junto ao TJMT, o valor da indenização definida em Primeira Instância foi considerado excessivo e foi reduzido de R$ 20 mil para R$ 10 mil (recurso de apelação cível no 99216/2007).

A empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda entrou com o recurso junto ao TJMT para reformar a sentença proferida pelo magistrado da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá na ação de indenização por danos morais movida por uma cliente. A empresa alegou que não houve qualquer tipo de constrangimento causado por disparo de alarme, mas sim mero aborrecimento. Destacou que o funcionário que foi acusado de cometer abuso pela apelada, sequer estava de serviço no dia do acontecido. Afirmou ainda sobre a ausência de provas que demonstrem o evento danoso, bem como na inexistência de intenção de causar danos e requereu o afastamento ou a redução na sua obrigação de indenizar.

Em resposta ao recurso apresentado, a cliente disse que foi devidamente comprovada a ocorrência do dano através dos depoimentos colhidos. A decisão foi unânime ao considerar o dano moral no caso em questão. O relator do recurso, desembargador, Sebastião de Moraes Filho, foi seguido pelos outros membros da Quinta Câmara Cível (juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Alberto Alves Da Rocha- Revisor e desembargador Leônidas Duarte Monteiro – Vogal).

Para o relator, o disparo do alarme, a abordagem da autora pelo segurança da empresa e a constatação de que o lacre eletrônico fora indevidamente mantido na mercadoria já paga são fatos que se tornaram incontroversos diante da prova apresentada e em razão de ter sido decretado a revelia da apelante. Se o alarme disparou em virtude de ato negligente do funcionário, que provocou constrangimento ao consumidor, ocorreu dano moral, passível de indenização. O próprio segurança do estabelecimento, que prestou depoimento no processo, admitiu que não há muitas ocorrências de furtos, mas o esquecimento do dispositivo é corriqueiro, provocando o disparos do alarme.

Diante disso a empresa deve ser responsabilizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado citou também a Lei 8.078/90, em seu artigo 42, que protege o consumidor inadimplente da exposição ao ridículo ou qualquer tipo de ameaça ou constrangimento; quanto mais aquele que pagou pela mercadoria, e por responsabilidade da loja, passou por situação vexatória.

Em relação ao valor da condenação inicial, o desembargador explicou que não há critérios pré-determinados para a aferição deste. Mas, deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sócio-econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, ensejar obtenção de vantagem excessiva.

E por isso, o recurso de apelação impetrado pelas Lojas Marisa Ltda mereceu provimento parcial apenas para reduzir o valor indenizatório de R$20 para R$10 mil. Cabe recurso ao STJ.

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