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Briga por bomba de tereré gera indenização à coletor de lixo

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por M. dos S. contra um supermercado da Capital, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais devido as agressões causadas pelos funcionários por conta de um utensílio que estava no lixo.

Narra o autor da ação que trabalha como coletor de resíduos e que, em março de 2012, encontrou uma bomba de tereré em ótimo estado que havia sido abandonada na lixeira do supermercado, e pegou-a para si. Sustentou que quando um dos funcionários do supermercado percebeu que ele recolheu o utensílio, ordenou que devolvesse o objeto, o que foi prontamente atendido.

No entanto, ao se virar para continuar a depositar os sacos de lixo no caminhão, foi agredido injustamente por dois funcionários do supermercado, que lhe deram vários socos até que seus colegas de trabalho o retirassem do meio da ação dos agressores. As agressões o deixaram abalado e amedrontado, tendo inclusive sido transferido do local em que trabalhava, e fez com que ele pedisse demissão um mês depois o ocorrido.

Desta forma, pediu que a empresa ré efetue o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado em R$ 50 mil, uma vez que as ofensas, além de injustas, aconteceram em via pública, na frente de colegas de trabalho e pessoas que caminhavam na rua.

Em contestação, o supermercado sustentou que o autor se recusou a entregar o utensílio e que depois de uma breve discussão com os seus funcionários, teria agredido-os de forma verbal e física, e fez com que seus contratados agissem em legítima defesa. Além disso, alegou que as lesões sofridas pelo autor seriam insignificantes e, assim, pediu pela improcedência da indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o juiz observou que o supermercado não apresentou provas que comprovem as alegações feitas em sua contestação. Por outro lado, o autor comprovou de forma devida que foi agredido injustamente por funcionários do supermercado réu.

Além disso, depoimentos dos colegas de trabalho do autor que o acompanhavam no dia do ocorrido sustentaram que as agressões partiram exclusivamente dos funcionários do estabelecimento comercial e que precisaram interferir para salvar o requerente, mesmo após ele ter devolvido o utensílio voluntariamente.

Desta forma, o juiz julgou o pedido de indenização por danos morais parcialmente procedente, pois mesmo que as agressões físicas não tenham tomado maiores proporções, o autor foi covardemente agredido e as ofensas à sua honra foram profundas e perturbaram sua paz de espírito.

Processo nº 0819760-69.2012.8.12.0001

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