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Briga de facão por corte de árvores causa ferimentos, mas não dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Tubarão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos de Sirlene de Fátima da Silva.

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Tubarão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos de Sirlene de Fátima da Silva. A autora alegou que foi impedir o corte de três árvores – uma murta, um abacateiro e uma mangueira – que estavam no limite de seu terreno, e acabou com dois dedos cortados a facão pela vizinha.

    Contudo, há três versões dos fatos nos autos. Na primeira, a autora postou-se entre a árvore e a ré, que realizava a derrubada, momento em que foi atingida. Na segunda, Sirlene colocou a mão na árvore enquanto esta era cortada e foi atingida em dois dedos. Na terceira versão, sustentada pelas apeladas, a própria autora se cortou ao pegar um facão e ameaçar as rés.

   Clarissa e Cecília Margotti, mãe e filha, informaram no processo que a extração das árvores foi autorizada pelo Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura de Tubarão. Informaram, ainda, que a casa com as plantas onde a autora morava era de propriedade das rés, e aquela já havia recebido uma notificação judicial para desocupar o imóvel, sob pena de despejo.

    Para os julgadores, em todas as versões não há culpa das rés. Ainda, não havia necessidade de tal resistência e alarde por parte de Sirlene, já que o corte das três plantas foi devidamente autorizado pelo departamento responsável da prefeitura.

   “Não há lugar, portanto, para a reparação civil por dano moral e estético pretendida pela apelante, porquanto a prova amealhada não é conclusiva quanto à dinâmica do evento lesivo, mas evidencia, antes sim, que a própria vítima deu ensejo, por sua ação intempestiva, ao resultado danoso consequente”, concluiu o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.071379-2)

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