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Brasil Telecom não terá que indenizar moradores de Bento Gonçalves

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pretendia obter novos postos de atendimento da Brasil Telecom

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pretendia obter novos postos de atendimento da Brasil Telecom, além de indenização coletiva aos moradores da cidade.
A discussão judicial começou em uma ação civil pública proposta pelo MP visando à reabertura de lojas de atendimento ao usuário e à dotação de outras localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais em Bento Gonçalves e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O MP não obteve sucesso em nenhuma das instâncias da Justiça Federal da 4ª Região. O Tribunal Regional Federal (TRF), em apelação, considerou que a abertura de lojas em todos os municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves não é razoável, “pois implica o estabelecimento de novos postos de atendimento, que não existiam quando da assinatura do contrato de concessão” e que “a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não ocorreu no presente caso”, tendo em vista que “ficou restrito ao campo individual dos consumidores que sofreram dissabores na tentativa de solucionar reclamações específicas”.
Diante do entendimento, o MP recorreu ao STJ contra a concessionária e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Argumenta que “é garantido aos consumidores a prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza”, o que significa que “a prestadora de serviços telefônicos está obrigada a manter postos de atendimento pessoal aos usuários, o que não se confunde com atendimento por telefone”.
O relator do recurso especial, ministro Teori Albino Zavascki, esclarece que a decisão do TRF se fundamenta em dois pontos: o estabelecimento de novos postos de atendimento é obrigação não prevista em contrato e que não cabe ao Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por exigir incursão ao campo discricionário da Administração Pública. O recurso do MP, contudo, não impugna tais fundamentos, sustentando, genericamente, que é dever da prestadora de serviços telefônicos a instalação de postos de atendimentos nos municípios referidos, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF, que diz ser “inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”, afirmou o relator.
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro apontou não ter como deferir, primeiro porque o acórdão do TRF negou a existência de tal dano e depois, ao afirmar que eventual dano moral atingiria determinadas pessoas individualmente, o TRF adotou linha de entendimento perfeitamente compatível com os precedentes da Primeira Turma do STJ. A conclusão do ministro, seguida à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, mantém a decisão do TRF da 4ª Região.

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