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Bloqueio indevido de linha de celular gera dano moral

A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.

A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito de um supermercado do Município de Brasnorte (579km a noroeste de Cuiabá) de receber da empresa de telefonia Vivo S.A., a título de danos morais, a importância de R$ 3,2 mil como forma de compensação pela inclusão do nome do estabelecimento comercial nos cadastros de inadimplentes.

 Conforme os autos, a empresa telefônica bloqueou o plano telefônico do supermercado, categoria empresarial, sob alegação de que os aparelhos teriam sido clonados. Os proprietários tentaram por diversas vezes solucionar o problema do bloqueio, que alcançou várias linhas, todavia, sem êxito. Posteriormente o cancelamento definitivo do plano Vivo Empresa foi requerido porque as linhas permaneciam bloqueadas e sem previsão de acordo para o desbloqueio. A empresa Vivo efetivou o cancelamento três meses após a solicitação do cliente, contudo, emitiu faturas para cobrança de taxas referentes ao período em que as linhas estavam bloqueadas. Em razão do não pagamento das referidas faturas, a operadora incluiu indevidamente a apelante nos serviços de proteção ao crédito empresarial.

 Diante dos evidentes problemas gerados com o cancelamento das linhas e as conseqüências que se seguiram, o supermercado ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. A sentença monocrática foi favorável à autora e condenou a operadora ao pagamento de R$ 3,2 mil. Por ter considerado o valor pequeno frente aos problemas enfrentados, o supermercado interpôs a Apelação nº 23390/ 2010 na intenção de aumentar o valor da indenização e também de imputar à operadora telefônica o pagamento das custas e honorários advocatícios.

 De acordo com o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ficou evidenciado nos autos a conduta negligente da empresa telefônica, porém, no que tange a indenização, a decisão não comportou reparo, pois foi razoável ante as peculiaridades do caso. “No dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas sim uma compensação moral por aquilo que o agente fez ao prejudicado”, explicou. O magistrado ressaltou que esse tipo de indenização tem sempre caráter pedagógico, exatamente por demonstrar que o ordenamento jurídico, como um todo, reprovou o ato do ofensor e se preocupou com o ofendido.

 Sobre a recomposição dos danos materiais que o apelante alegou ter sofrido em razão da conduta do apelado, o desembargador observou não haver nos autos a prova dos prejuízos sofridos. Dos pedidos contidos no recurso, apenas um foi acolhido, de maneira que se mostrou acertada a distribuição das despesas em 50% para cada litigante, ou seja, custas iniciais a encargo do apelante e custas judiciais finais pelo apelado. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso apenas para arbitrar a verba honorária em R$ 500. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

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