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BB é condenado a pagar indenização por dano moral a cliente que esperou quatro horas em fila

A 4ª Câmara Cível do TJ/PE condenou o Banco do Brasil por danos morais a cliente que esperou cerca de quatro horas pelo atendimento bancário na agência de Caruaru. O voto condutor foi do desembargador Jones Figueiredo Alves.

A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz“. Para a 4ª câmara Cível do TJ/PE, esperar por quase quatro horas em fila para ser atendido em agência bancária é tempo demais. Assim, condenou o Banco do Brasil por danos morais a cliente que ficou 3h56min em fila de agência de Caruaru/PE. O voto condutor foi do desembargador Jones Figueirêdo Alves.

O desembargador não se absteve de citar a preciosidade do tempo na sociedade moderna. Citando de Charles Darwin (“o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida“) a Napoleão Bonaparte (“há ladrões que não se castigam, mas que nos roubam o bem mais precioso: o tempo“), Jones Figueirêdo Alves dissertou sobre o vilipêndio do tempo, quando o tempo da vida das pessoas se torna refém de outro, muitas vezes de um outro institucionalmente não individualizado – apontando como questão de extrema gravidade a subtração do tempo por defeitos do serviço bancário.

O magistrado entendeu ser injustificável a ausência de investimentos no atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que os dez maiores bancos reunidos tiveram, ano passado, lucros na ordem de R$ 41 bilhões. Assim, “forçoso é considerar que os lucros devem ser saudáveis, a esse nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado“.

Dessa forma, ao julgar o caso da advogada Kilma Galindo do Nascimento, que aguardou por 3h56m para ser atendida em cumprimento de alvará judicial expedido pela JT, os desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Tenório dos Santos admitiram os fundamentos do voto-vista e o órgão colegiado deliberou, afinal, pela fixação de indenização no valor de R$ 5 mil, servindo de efeito inibitório a impedir situações reiteradas ao descumprimento da lei municipal que institui o prazo de quinze minutos de espera. A agência é considerada, pelo Procon/PE, a que detém o pior atendimento na rede bancária em todo o Estado.

Jones Figueirêdo indicou que o defeito na prestação dos serviços está materialmente provado e que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, CDC – clique aqui), para efeito da obrigação de indenizar.

Em seu voto, o desembargador critica a sociedade técnológica e afirma: “O banco da vida é diferente: tem os seus dados de existência contados em segundos, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo“.

Cabe recurso da decisão.

  • Processo : Apelação Cível 230521-7

    TJPE

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