O Banco Bradesco terá que pagar indenização a uma mulher que teve extraviado um talão de cheques. A autora, cliente do banco, afirmou na ação que tinha em sua posse um talonário de cheques, o qual utilizava para fazer transações comerciais. E segue dizendo que teve extraviado o seu último talão de cheques, tendo a prudência de proceder ao processo de sustação dos mesmos estando entre tais os de numeração 113 e 115, e que por conduta negligente do preposto do requerido, vem tendo uma série de prejuízos. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Na ação, a parte autora alega que assim que percebeu ter perdido os cheques 113 e 115 comunicou ao banco, tendo este inclusive emitido em 28/03/2012 o comunicado de sustação de cheques, a fim de evitar maiores prejuízos a autora. Mesmo assim, a mulher foi surpreendida com seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) em razão da devolução sem fundos dos cheques 113 e 115, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada.
Segue a autora da ação que o cheque de n.º 114, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi compensado em 21/05/2012, apesar de ela também ter sustado o mesmo, sendo que esta quantia de dois mil reais era destinada ao pagamento de outra dívida da requerente. Informa, por fim, que teve dois cheques clonados (n.º 135 e 144), onde o primeiro, apesar de já ter sido devolvido sem provisão de fundos, ainda continua intacto no talão em que a autora tem a posse.
Já o de n.º 144 nem ao menos foi expedido e disponibilizado pelo banco à autora, porém, segundo se denota no extrato da conta corrente da requerente, o mesmo já foi apresentado e devolvido sem fundos. A autora requereu ao fim que seja deferida a tutela antecipada no sentido de instar que a instituição requerida retire urgentemente seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citado, o banco requerido ofertou contestação, onde afirma que a tese colocada pela parte autora se encontra desprovida de qualquer fundamento jurídico e contraria, à evidência, a farta e consagrada doutrina, jurisprudência e legislação de regência, motivo pelo qual aguarda que seja a presente ação julgada improcedente, pela ausência de constrangimento.
Ao final, a Justiça julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de reparação material e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de compensação moral à parte autora, valor entendido como razoável e proporcional, levando em consideração os cheques que originaram a negativação e os incômodos sofridos pela autora, além das condições econômicas das partes e o caráter punitivo e compensatório da sanção.