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Banco terá de indenizar mulher que teve serviço contratado sem seu aval

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma Mista Recursal de Goiânia manteve sentença do 5º Juizado Especial Cível, que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$5 mil de indenização por dano moral a Herminia Eliet Ferreira de Freitas, por descontos realizados em seu contracheque referentes a parcela mínima de pagamento da fatura de cartão de crédito. A relatora do recurso foi a juíza Placidina Pires (foto).
Em maio de 2010, a consumidora celebrou contrato com a instituição acreditando que tinha contraído um empréstimo consignado no valor de R$2.351, com pagamento em 36 parcelas fixas mediante desconto em seu contracheque. Contudo, sem que nenhuma informação lhe fosse dada na celebração do negócio, Herminia assinou contrato para utilização de cartão de crédito e débito, com previsão de desconto do valor mínimo de pagamento – referente às faturas do cartão em seu contracheque, embora nunca tenha recebido o cartão, nem realizado nenhuma compra com ele.

Com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada considerou que as prestadoras de serviços de qualquer natureza possuem a obrigação legal de informar de forma clara e adequada aos consumidores sobre os produtos e serviços contratados. Para ela, ficou nítido que o banco faltou com o correto dever de informação, desrespeitando os princípios da lealdade e boa-fé contratuais, pois “ludibriou e induziu a erro a consumidora, que não foi adequadamente informada e orientada a respeito do contrato de adesão que estava assinando”.

Além da prática abusiva e desrespeitosa para com a consumidora – vulnerável na relação de consumo – a juíza classificou o ocorrido como falha na prestação do serviço com a consequente restituição dos valores pagos, além da reparação moral por ter violado o direito da personalidade e causado abalo emocional, sensação de descaso, impotência e humilhação.

Como não houve recurso por parte do banco, foi mantido o reconhecimento do valor devido pela consumidora com o empréstimo e a condenação por dano moral arbitrada na sentença por atenderem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além da relatora votaram os juízes Osvaldo Rezende Silva e Luís Antônio Alves Bezerra.

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