Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima reformou sentença da comarca de Jussara para condenar o Banco Itaú Unibanco S/A a indenizar Maria José Ferreira de Souza em R$ 10 mil. O magistrado levou em consideração os transtornos sofridos pela mulher em razão de empréstimo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais contra a instituição financeira. O juízo acatou os pedidos de Maria José e determinou que Banco Itaú Unibanco restituisse os valores que foram descontados indevidamente e pagasse, também, indenização R$ 3 mil por danos morais.
Contudo, a cliente recorreu, pedindo a majoração dos valores, sob alegação de que a indenização deve ser proporcional ao patrimônio das partes para não se tornar irrisória. Após constar que Maria Jose foi cobrada indevidamente, Itamar de Lima observou que é dispensável a prova do dano moral sofrido nas hipóteses de abalo financeiro, uma vez que ficou evidente a falha na prestação de serviço da instituição financeira, causando abalo moral à cliente. O magistrado ressaltou que devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na reparação do dano moral. “Levando em conta os transtornos experimentados pela cliente que teve seus recursos previdenciários comprometidos de forma involuntária, o valor arbitrado de R$ 3 mil é insuficiente e inadequado para compensar os danos morais sofridos pela consumidora”, frisou.
Para o desembargador, levando em consideração a dimensão do dano sofrido, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, “é justo aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil”.