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Banco indenizará por desconto em folha de consignado não contratado

Embora alegado pelo banco que já teria cancelado espontaneamente o contrato, documento anexado aos autos consta o desconto como ativo.

Banco terá que indenizar consumidor que não contratou consignado, mas teve descontos sofridos em folha. Decisão é do juiz de Direito Emerson Norio Chinen, da 7ª vara Cível de São José dos Campos, ao considerar que os danos morais restaram caracterizados.

O consumidor alegou que foi surpreendido com operação envolvendo crédito de consignado em folha, com vício e defeito. Assim, requereu a inexistência do negócio jurídico. O banco, por sua vez, afirmou a legitimidade da contratação.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é plenamente legítima a contratação envolvendo o INSS, mas há necessidade de solicitação formal do titular do benefício, sendo vedada à instituição financeira conceder crédito não requerido.

O juiz analisou que, embora alegado pelo banco que teria já cancelado espontaneamente o contrato, a alegação de que não houve desconto de qualquer valor, careceu de comprovação, já que em documento anexado consta o desconto como ativo.

“A tese defensiva de culpa exclusiva da parte devedora, culpa de terceiro, falha sistêmica ou que não agiu com culpa o credor, face ao conjunto de provas trazido aos autos e com o decreto de nulidade para todos os efeitos, não encontra qualquer respaldo.”

Para o magistrado, os danos morais restaram caracterizados ante a diminuição da disponibilidade de valores sucessivamente.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contratação e condenar o banco à restituição de valores pagos indevidos e ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil.

O escritório Engel Advogados atua no caso.

  • Processo: 1028900-93.2020.8.26.0577
  • TJSP/MIGALHAS
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  • Foto: divulgação da Web

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