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Banco é condenado indenizar cliente vítima de assalto no seu estacionamento

A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral, o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária. Com este entendimento o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado proveu em parte um recurso de Apelação, e condenou a instituição bancária a indenizar um cliente os danos morais sofridos.

De acordo como processo, o gerente de uma loja foi até a agência bancária para realizar um depósito. Ao deixar o carro no estacionamento do banco e subir as escadas que davam acesso à porta giratório, foi vítima de assalto à mão armada.
Ao julgar o recurso, os desembargadores verificaram que o assalto ocorreu por negligencia do banco, pois a instituição, justamente por lidar com dinheiro em espécie, deve possuir meios que busquem impedir o agir de criminosos, já que o risco de assalto aos clientes é próprio de sua atividade.

Além disso, o vigilante que se encontrava no interior da agência não agiu quanto ao pedido de socorro do cliente, que lançou o malote na porta giratória, com o intuito de que este fosse direcionado para dentro da loja, e gritou que estava sendo assaltado. Assim, os desembargadores confirmaram que houve negligencia dos vigilantes, que pela ausência de ação, culminaram com culpa na consumação do roubo.

A instituição bancária foi condenada a indenizar o cliente pelo danos morais sofridos. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

Acórdão que julgou o recurso de Apelação 15881/2017.

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