Correntista deve ser indenizada porque cheque foi devolvido por insuficiência de fundos em razão de banco não ter processado depósitos feitos por meio de envelope em caixa eletrônico. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O Colegiado determinou que a instituição financeira efetue o pagamento de R$ 523,00 a título de danos materiais, e 20 salários mínimos por danos morais.
A autora da ação alegou a devolução de um cheque no valor de R$ 200,00 por falta de fundos. Confirmou ter saldo suficiente porque realizou seis depósitos usando envelope em caixa eletrônico, apresentando protocolo do próprio banco. A sentença de primeira instância julgou procedente a demanda para condenar o Banco, que recorreu da decisão sustentando não ter ocorrido dano moral.
Para o relator do recurso, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, “a negligência do banco em processar os depósitos da autora constitui omissão ilícita relevante e determinativa do ressarcimento”. Ressaltou ter sido comprovada a redução patrimonial de R$ 523,80 da correntista. A devolução do cheque, complementou, “é ato causador de sofrimento e indignação que, fugindo à normalidade do cotidiano, produz desequilíbrio no bem estar da demandante, circunstância ensejadora do ressarcimento a título de danos morais”.
Na avaliação do magistrado, o valor da reparação moral deve levar em conta as condições econômicas e sociais da empresa ofensora; a gravidade da culpara cometida e as condições da ofendida. “Não devendo a verba enriquecê-la ilicitamente, nem causar constrangimento econômico à empresa-ré, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu no dia 14/12/05.
Proc. 70013146683