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Banco deverá indenizar correntista por depósitos com envelope

Correntista deve ser indenizada porque cheque foi devolvido por insuficiência de fundos em razão de banco não ter processado depósitos feitos por meio de envelope em caixa eletrônico. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

Correntista deve ser indenizada porque cheque foi devolvido por insuficiência de fundos em razão de banco não ter processado depósitos feitos por meio de envelope em caixa eletrônico. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O Colegiado determinou que a instituição financeira efetue o pagamento de R$ 523,00 a título de danos materiais, e 20 salários mínimos por danos morais.

A autora da ação alegou a devolução de um cheque no valor de R$ 200,00 por falta de fundos. Confirmou ter saldo suficiente porque realizou seis depósitos usando envelope em caixa eletrônico, apresentando protocolo do próprio banco. A sentença de primeira instância julgou procedente a demanda para condenar o Banco, que recorreu da decisão sustentando não ter ocorrido dano moral.

Para o relator do recurso, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, “a negligência do banco em processar os depósitos da autora constitui omissão ilícita relevante e determinativa do ressarcimento”. Ressaltou ter sido comprovada a redução patrimonial de R$ 523,80 da correntista. A devolução do cheque, complementou, “é ato causador de sofrimento e indignação que, fugindo à normalidade do cotidiano, produz desequilíbrio no bem estar da demandante, circunstância ensejadora do ressarcimento a título de danos morais”.

Na avaliação do magistrado, o valor da reparação moral deve levar em conta as condições econômicas e sociais da empresa ofensora; a gravidade da culpara cometida e as condições da ofendida. “Não devendo a verba enriquecê-la ilicitamente, nem causar constrangimento econômico à empresa-ré, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu no dia 14/12/05.

Proc. 70013146683

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