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Banco condenado a pagar R$ 35 mil por cobrança irregular

O juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, condenou um banco a pagar R$ 35 mil por lucros cessantes e danos morais para L.C.C.N em razão de cobrança indevida.

A vítima alegou que o banco, em contrato supostamente fraudulento, inseriu indevidamente uma dívida no registro de seu veículo, em 08 de outubro de 2007. Esse fato impediu que o autor do processo adquirisse um caminhão para trabalho autônomo. O carro, supostamente irregular, seria usado como entrada em seu novo investimento.

Em sua defesa, a instituição financeira negou a existência dos danos ao cliente e defendeu a legalidade de seus atos. O banco chegou a ganhar uma decisão favorável, em virtude de uma possível prescrição da ação. Contudo, o recurso da vítima foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a sentença foi anulada e o processo voltou a tramitar na Justiça de primeiro grau.

Uma vez que o processo não estava prescrito, a análise das provas juntadas aos autos levou à conclusão de que o autor foi mesmo vítima de fraude. Foi observado que um terceiro contratado junto ao banco, em Minas Gerais, resultou na inclusão do registro do veículo de L.C.C.N no cadastro de automóveis irregulares. Fato que permaneceu até 26 de fevereiro de 2008, irregularidade corrigida apenas em 05 de março de 2008.

O dano material alegado foi considerado, uma vez que a vítima deixou de adquirir o caminhão e comprovou que com o mesmo chegaria à renda bruta de R$ 5 mil por mês. Como a compra aconteceria em outubro de 2007 e as irregularidades só foram corrigidas em março de 2008, o prejuízo do autor do processo foi de seis meses, totalizando o valor de R$ 30 mil.

Para o juiz Marcos Assef, o dano moral também foi considerado, uma vez que “não há dúvidas de que a inserção de dívida indevida em desfavor do autor macula sua imagem, além de dificultar suas operações comerciais, muitas vezes imprescindíveis ao exercício de sua atividade”, disse nos autos.

Os fatos narrados levaram o magistrado a condenar o banco a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos a partir do proferimento da sentença. Além do pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativos aos lucros cessantes, correção monetária a partir do evento danoso (outubro de 2007) e juros de mora a partir da citação.

Processo nº 024.11.007159-4.

TJES

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