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Bagagem de mão é responsabilidade do passageiro e seu furto não enseja indenização

A 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo interposto por duas estudantes vítimas de furto em um coletivo de transporte interestadual de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis.

O magistrado constatou que o sucesso da atuação dos ladrões decorreu do descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences pessoais, visto que deixaram a bagagem de mão – que deveria estar sob seus cuidados -, sem qualquer vigilância no banco de trás do respectivo assento, que na ocasião estava vago.

“Não há como a ré apelada ser responsabilizada pelo prejuízo, ainda que o evento lesivo tenha ocorrido no interior de um de seus veículos, porquanto a ação delituosa cometida por terceiros não vinculados ao seu quadro de funcionários constitui excludente de responsabilidade, configurando fortuito externo – já que não se encontra relacionada aos riscos da própria atividade […], rompendo, assim, o nexo de causalidade entre o serviço contratado e o resultado imprevisto e inesperado decorrente do furto”, analisou o relator.

Desta forma, além de não obter a indenização pleiteada, as estudantes permanecem responsáveis pelo pagamento das custas e honorários arbitrados em R$ 1 mil, todavia suspensos por conta da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2014.000270-8).

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