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Auto-escola responde por não providenciar carro adaptado à deficiente físico

Motorista deixou de fazer a prova prática, pois não havia carro adaptado para a sua necessidade especial

Motorista deixou de fazer a prova prática, pois não havia carro adaptado para a sua necessidade especial
Por decisão do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília, o Centro de Formação de Condutores Universo Ltda terá de indenizar em R$ 4 mil reais, a título de danos morais, um motorista que ficou impossibilitado de fazer a prova prática para obtenção da habilitação, pois a auto-escola contratada não providenciou carro adaptado à sua necessidade especial.
A prova prática estava marcada para o dia 20 de outubro de 2004 em Juína, no Mato Grosso. Frustrada a primeira prova, o Centro de Formação de Condutores transferiu o aludido exame para a cidade de Cuiabá, no Mato Grosso, sem o conhecimento do autor. Por ter poucos recursos, não conseguiu se deslocar até o local designado, já que teria que pagar despesas com locomoção, hospedagem e refeições, o que o impediu de concluir a última etapa do exame de direção.
Na peça de defesa (contestação), a auto-escola alegou que o autor deixou de fazer o exame prático por ter comparecido sem a prótese exigida, circunstância que lhe permitiria realizar a prova tanto em automóvel especial, quanto em convencional, já que fora treinado para isso. Diz que o próprio autor solicitou a mudança de local, e que o processo de habilitação pertence ao candidato e não à auto-escola, tampouco ao Detran da cidade de Juína (MT). Alega também que, em qualquer localidade da federação, estaria impedido de submeter-se ao exercício prático, caso não portasse prótese, além de sustentar que não assumiu o compromisso de disponibilizar um veículo adaptado para o requerente, fato informado na assinatura do contrato.
O caso foi decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação que se estabeleceu entre as partes é de consumo. Segundo o magistrado, o Código Consumerista visa a impedir que um contratante, valendo de sua posição econômica, dite cláusulas que sejam desleais ou vexatórias para o outro ou ainda subtraia da parte hipossuficiente informações que pudessem desestimular a contratação.
Segundo o juiz, a auto-escola deixou de observar tais deveres ao não disponibilizar veículo adequado para a realização do exame prático que levaria o autor a obter a almejada habilitação. “Se o autor submeteu-se ao treinamento de direção sem a prótese exigida pelo órgão oficial, a ilação mínima que se pode obtemperar é que tal circunstância o levou a crer que dela não necessitaria no exame prático”, assegurou o juiz. Além disso, diz o magistrado que laudo juntado ao processo considerou o autor “apto com restrições”, com indicação de veículo adaptado ou com transmissão automática. Diante desse fato, diz o magistrado que cai por terra o argumento da ré quanto à não obrigação de disponibilizar veículo especialmente adaptado, uma vez que possuía a alternativa de ofertar veículo com transmissão automática para o autor, conforme resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
Ainda segundo o juiz, a parte ré prestou serviço de forma defeituosa, impondo injusto e desproporcional gravame ao autor. “Tendo em vista suas expectativas e o longo tempo investido para obter a tão almejada habilitação veicular, não é plausível aceitar a assertiva de que o próprio autor teria ensejado, por conta própria, a transferência do exame para o Detran de Cuiabá (MT)”, concluiu o julgador. A auto-escola terá de pagar ainda R$ 589,20 pelos danos materiais sofridos pelo autor, ou seja, o valor referente à restituição das parcelas pagas à auto-escola, já que prestou um serviço defeituoso. Por se tratar de relação de consumo, a ação foi ajuizada em Brasília, local de domicílio do autor (consumidor).
 

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