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Atropelamento provocado por terceiros não acarreta indenização

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acordaram, por unanimidade, ser improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais dos familiares de um trabalhador que faleceu no canteiro de obras, sendo atropelado por um caminhão de propriedade de terceiros. Como o empregado estaria devidamente protegido pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e por tapumes, os desembargadores entenderam que não seria possível atribuir culpa às empregadoras pela ocorrência de um fato imprevisível.

O trabalhador era funcionário da FW Empreendimento Imobiliário e Construções Ltda., prestadora de serviços do Estado do Rio de Janeiro. Ele laborava na construção da 31ª Delegacia de Polícia, no bairro de Ricardo de Albuquerque, no município do Rio, quando, no dia 14/9/2010, um caminhão de propriedade de terceiros que transitava pela rua invadiu o canteiro de obras e o atropelou, causando sua morte dois dias após o acidente.

A viúva e as duas filhas do empregado ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, alegando que a prestadora e a tomadora de serviços agiram com negligência e imprudência por não promover a segurança necessária no local da obra. A 18ª Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização, utilizando, como um dos fundamentos, fotos apresentadas pela defesa. Essas imagens teriam demonstrado que o local da obra estava protegido por tapumes.

Relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Helena Motta reforçou que o empregador é responsável pela segurança dos seus empregados no local do trabalho, como disposto na Constituição Federal. No entanto, a magistrada observou que o conceito de atividade de risco atribuído a alguns setores empresariais não engloba fatores externos ao ambiente de trabalho.

De acordo com a relatora, o que se depreende é que o trabalhador foi vítima de ato de violência ao qual qualquer um está sujeito, anexando inclusive jurisprudência no sentido de que “não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado, pois deste é o dever de manter a segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal”.

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