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Atropelado por trem recebe indenização

A Companhia Vale do Rio Doce foi condenada a indenizar um lavador que foi atropelado por um trem da empresa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 13.300 pela turma julgadora da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A Companhia Vale do Rio Doce foi condenada a indenizar um lavador que foi atropelado por um trem da empresa. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 13.300 pela turma julgadora da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O acidente ocorreu em 27 de julho de 2004. O lavador A.M.S. transitava pelas margens da linha férrea de propriedade da Cia Vale do Rio Doce, na cidade de Cachoeira Escura (MG), quando foi atingido por um de seus trens e sofreu fraturas na coluna e nas costelas, além de escoriações e cortes. O lavador, de 29 anos, afirmou que ficou com uma cicatriz nas costas, em razão da cirurgia a que foi submetido, está corcunda e não consegue mais levantar os braços.

Em sua defesa, a Companhia Vale do Rio Doce alegou que não tem culpa pelo acidente, já que o local do sinistro não passa de um atalho utilizado pelos pedestres, sem qualquer autorização de sua parte. Argumentou também que o fato de no local não existir cerca ou muro que impeçam a travessia clandestina não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Assim, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O desembargador Adilson Lamounier (relator) entendeu que tanto A.M.S. quanto a empresa contribuíram para o acidente. Se o lavador deveria ter sido cuidadoso ao andar pelo local, que não é destinado a pedestres, ao mesmo tempo “incumbe à empresa ferroviária a fiscalização eficaz da linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros”. Ainda segundo o desembargador, “era de responsabilidade da ré cercar a área e sinalizá-la, impondo, assim, segurança e proteção ao local, já que a passagem era largamente utilizada por pessoas que moravam em suas proximidades.”

Ao considerar que o lavador também concorreu para que o acidente acontecesse, o magistrado afirmou, em seu voto, que, “em contrapartida à falta de fiscalização da linha férrea, a vítima não estava atenta para o que estava fazendo, e não tomou as devidas cautelas na travessia”. Segundo os autos, A.M.S. somente percebeu o trem que vinha em um sentido, mas não viu o que vinha em sentido contrário e acabou sendo atingido. “Assim, não há que se falar em culpa exclusiva, mas sim concorrente de cada uma das partes envolvidas no sinistro”.

O desmebargador Adilson Lamounier fixou a indenização por danos morais que deverá ser paga pela Cia. Vale do Rio Doce em R$ 13.300. Os desembargadores Cláudia Maia (revisora) e Barros Levenhagen votaram de acordo com o relator.

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