As construtoras, ao venderem as unidades, ainda na planta, estipulam prazo para entrega, inserindo cláusula de tolerância (no caso de atraso), em regra, de 180 dias, isentando-a de qualquer multa ou ônus.
Contudo, a cláusula é NULA e havendo atraso na entrega, o comprador deve ser indenizado com multa, danos morais e recebimento de aluguel mensal, além de outras eventuais despesas sofridas.
As construtoras, ao estipularem o prazo de entrega, já consideram (ou deveriam considerar) as intercorrências contratuais que acarretam o atraso, sendo ilegal a cláusula de tolerância.
Nesse sentido, o art. 51 do Código do Consumidor e os Tribunais são pacíficos e homogêneos ao reconhecer a abusividade da cláusula, condenando a construtora ao pagamento mensal de aluguel, danos morais e multa.