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Associação é condenada a pagar indenização por danos morais em virtude de constrangimento causado por funcionária

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo na primeira instância para condenar a Associação das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de João Pessoa (AETC/JP) ao pagamento de indenização por danos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo na primeira instância para condenar a Associação das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de João Pessoa (AETC/JP) ao pagamento de indenização por danos morais a uma usuária dos serviços daquela entidade. A Associação deve pagar o valor de R$ 3 mil a Tânia Maria Leite de Abreu, tendo em vista o constrangimento causado, publicamente, segundo consta nos autos, por uma funcionária do estabelecimento. A relatoria é do desembargador Fred Coutinho.
O relatório do processo de nº 200.2007.782041-9/001 descreve que a apelada, ao lado de seu filho, dirigiram-se ao estabelecimento, quando foram surpreendidos por uma funcionária da entidade que, publicamente, rasurou o selo de segurança da identidade estudantil, alegando tratar-se de documento irregular, “com finalidade de obter vantagem ilícita”. No Juízo de primeiro grau ficou estabelecida a indenização, acrescida de juros de mora e correção monetária, como também, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre a verba condenatória.
Nas razões do recurso, em sua defesa, a apelante afirma que as funcionárias da AETC/JP recebem treinamento adequado para não agir de forma ofensiva, evitando qualquer tipo de abuso ou constrangimento e alega que agiram em consonância com o exercício regular de um direito, o que não enseja qualquer reparação.
O desembargador-relator alegou que Tânia Maria sofreu, diante de outras pessoas, ofensas proferidas pela funcionária da empresa, conforme prova testemunhal colhida. É “evidente a intenção do apelante em constranger publicamente a apelada. Por tais razões, torna-se inquestionável a ocorrência do dano moral, restando evidente o dever de indenizar”, argumentou.

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