seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Aprendiz acusado de roubo receberá R$50 mil de danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um menor aprendiz que foi acusado de roubo e obrigado a pedir demissão sob a ameaça de “sujar a CTPS”, sem a presença dos responsáveis. O colegiado reduziu o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulada em R$ 100 mil, por considerá-la desproporcional no caso.

O autor foi admitido em agosto de 2007 pela empresa ré, na condição de menor aprendiz, exercendo a função de atendente de restaurante, na qual ficou por três meses, com salário-hora no valor de R$ 1,81.

No depoimento, a testemunha do aprendiz afirmou que, no dia em que ocorreu o fato, o autor chegou do dentista às 9h e comentou que não havia se alimentado. Disse que solicitou à gerente que concedesse o primeiro intervalo para refeição para ele, em vez dela, por ainda não estar com fome. A gerente não aceitou, mas a testemunha, ao preparar seu lanche, deu o seu sanduíche – a que teria direito, já que a ré fornecia alimentação aos demais empregados – para que o autor comesse no banheiro. Outra gerente, ao saber, disse que isso significava roubo e telefonou para a gerente-geral para solucionar o problema. Foi quando a primeira gerente disse que os dois “deveriam pedir demissão para não sujarem a CTPS com justa causa”.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, afirmou que “restou incontroverso o fato de que o reclamante, menor de idade, foi acusado de apropriação indébita de um simples sanduíche, o mais barato do cardápio da reclamada. E, por conta do suposto crime cometido, o autor foi coagido a pedir demissão, o que, registro, aconteceu sem a assistência de seus pais”. O próprio recurso da ré, em momento algum, ataca a condenação por dano moral, limitando-se à pretensão de reduzir o valor fixado na sentença.

O magistrado observou, ainda, que houve séria ofensa ao patrimônio moral do reclamante ao ser acusado de cometer crime, importando em agressão a sua honra, dignidade e honestidade. Para o relator, “salta aos olhos a desarrazoada e desproporcional conduta perpetrada pela ré: o autor, um adolescente de 16 (dezesseis) anos, apenas requer a antecipação de seu intervalo porque sentia fome. Não é crível que uma empresa do porte da reclamada, que se utiliza maciçamente de mão de obra adolescente (porque farta e barata) a eles dispense tratamento tão desrespeitoso e arbitrário. É certo que a situação vivida pelo autor, já no início de sua vida profissional, lhe acarretou sérios e graves prejuízos, sendo evidente a dor daquele que sofre injusta acusação”.

Para a redução do valor fixado para o dano moral, o desembargador relator levou em conta – sem desconsiderar a vultosa capacidade financeira da rede de fast-food e a relevância de se impor condenação pedagógica – a necessidade de adequar o valor de forma mais razoável ou mesmo proporcional à lesão, uma vez que o autor trabalhou por apenas três meses nos quadros da reclamada. Assim, os integrantes da 5ª Turma entenderam como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 – cerca de 125 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo autor.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova