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Aposentada vítima de ‘fraude do purificador de água’ será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto por uma aposentada de 55 anos, vítima da “fraude do purificador de água”, aplicada por duas empresas, uma fabricante e sua representante comercial. Segundo os autos, no ato da venda, essas empresas colhiam dados, assinaturas e cópias de documentos de aposentados indefesos, induzindo-os a acreditar que estavam apenas autorizando o débito de parcelas diretamente em seus benefícios previdenciários.

Todavia, imbuídas de má-fé, as empresas empregavam as informações obtidas na contratação fraudulenta de inúmeros empréstimos, e procediam à entrega de equipamentos compostos por um simples invólucro, sem os componentes internos que fariam a filtragem da água.

Segundo o relator, além da obstrução de crédito, “os descontos lançados nos proventos de aposentadoria da vítima repercutiram negativamente no seu âmago, impondo-lhe o dever compulsório de reorganizar suas finanças, administrando a possível insuficiência de recursos para prover o próprio sustento”, fato agravado pela impossibilidade de utilização do produto comercializado, que se constituía em simples invólucro vazio de conteúdo.

Diante disso, o relator decidiu-se pela condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, impondo-lhes, ainda, o dever de suportar as custas do processo, além de honorários advocatícios de R$ 1 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.000352-9).

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